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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

“Declara em situação de Calamidade Financeira o Município de Ribeirão das Neves, e dá outras providências.”

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO MUNICIPAL Nº 098/2016, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016


“Declara em situação de Calamidade Financeira o Município de Ribeirão das Neves, e dá outras providências.”



A PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 95, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,e,



Considerandoque a arrecadação do Município tem sido insuficiente para cobrir as despesas obrigatórias e manter os programas de governo;



Considerandoque as medidas adotadas pelo atual governo, para promover a austeridade fiscal e a contenção da despesa pública não surtiram, ainda, os efeitos necessários ao saneamento das contas públicas;



Considerandoque as medidas e incentivos destinados ao incremento da receita têm se mostrado insuficientes diante da grave crise econômica nacional, que tem ocasionado sucessivas quedas de arrecadação;



Considerandoque o atual nível de endividamento do Município só pode ser combatido com a adoção de enérgicas medidas de austeridade;



Considerandoque, a arrecadação que não se consolidou, elevou substancialmente o montante da folha de pagamento;



Considerandoo poder discricionário da Administração, para regular e adequar à realidade orçamentária do Município os pagamentos de horas extras, gratificações de qualquer espécie e adicionais salariais, bem como o provimento de cargos em comissão;



Considerandoque a fixação da jornada de trabalho dos servidores é prerrogativa da administração do município, nos limites de sua autonomia constitucional e respeitadas as peculiaridades locais e de cada cargo;



Considerandoa necessidade de adequação da folha de pagamento ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas de pessoal;



Considerando,ainda, a necessidade de cumprir índices constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de Educação e de Saúde, sob pena de rejeição das contas municipais pelos Órgãos de Controle;



Considerandoque o Município vem enfrentando dificuldades constantes para efetuar o pagamento dos salários de seus servidores, sendo obrigado, nos últimos meses, a recorrer a escalonamentos;



Considerandotodos os esforços de reprogramação e contenção financeira já empreendidos para ajustar as contas municipais, mas ainda assim o município enfrenta severas dificuldades na prestação dos serviços públicos essenciais e pode ocasionar ainda o total colapso na segurança pública, na saúde, na educação na mobilidade e na gestão ambiental;



Considerando, por fim, a necessidade de continuar reduzindo os gastos públicos, bem como de buscar as melhores soluções para a população Nevense, com o objetivo de recuperar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos,



D E C R E T A:



Art. 1ºFica decretado estado de calamidade financeira no âmbito do Município de Ribeirão das Neves, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Decreto, prorrogáveis, a critério do Poder Executivo, enquanto não ocorrer o equilíbrio das contas públicas.



Art. 2ºFica criada a Comissão de Reestruturação Financeira, composta pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários de Planejamento e Gestão Orçamentária, de Administração, de Finanças e Procurador-Geral, incumbindo-lhe:



I - o exame e a deliberação sobre quaisquer despesas para o erário municipal, incluídos termos, convênios e outros acordos com o Estado, a União, Órgãos de Administração Direta ou Indireta, nos quais se imponha contraprestação ao município, exceto aquelas emanadas dos Órgãos do Poder Judiciário, e dos Tribunais de Contas;



II - promover a necessária redução de cargos comissionados, sem o desfalque do necessário para o seguimento dos serviços essenciais, tais como Saúde, Educação e outros serviços públicos considerados de caráter essencial, e etc.;



III - propor as medidas necessárias e suficientes para promover a adequação da folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta aos limites legais de gastos com pessoal.



Art. 3ºAs licitações para aquisição de bens, insumos, serviços, alienação de patrimônio, e etc., serão igualmente submetidas à Comissão, e se constituirão naquelas estritamente necessárias para evitar a interrupção dos serviços públicos, obedecendo ao que preceituam as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.



Art. 4ºA decretação de estado de calamidade financeira no município de Ribeirão das Neves, não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os permitidos na lei 8.666/93



Art. 5ºEste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Ribeirão das Neves/MG, em 30 de novembro de 2016.



DANIELA CORRÊA NOGUEIRA

Prefeita de RibEirão Das Neves


Publicado por:
Geisa Tatiana da Silva Campos
Código Identificador:919E0911

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